A recente regulamentação do porte de armas

A chamada “flexibilização” do porte e posse na nova Instrução Normativa (I.N.) 174 da Polícia Federal, de concreto, não trouxe nenhuma novidade, e sim faltou prever uma série de questões que ainda estão em aberto. Os avanços foram em relação aos treinos apenas.

A questão das quatro armas já estava prevista no Decreto 9.847/2019 e tantas outros itens foram repetidos.

A IN 174, em alguns pontos, foi mais restritiva. Para os “cidadãos comuns” os requisitos são os mesmos, nos termos do art. 34 da IN devem demonstrar a efetiva necessidade de portar arma de fogo por exercício de atividade profissional de risco; ou por ameaça à sua integridade física.

Este risco e a ameaça a que se refere o artigo devem ser concretos e atuais, não bastando a mera alegação de perigo abstrato ou ameaça potencial, o que deixa ainda mais discricionária a apreciação.

Faltou prever que o porte é por pessoa e não vinculado à arma. Ainda, a possibilidade da substituição da arma no porte e não de um novo porte em razão da nova arma.

Não teve flexibilização alguma.

Juízes e promotores não precisaram se submeter aos mesmos testes das “pessoas comuns”. Advogados e outras profissões de risco não foram previstos expressamente, e não foram descritos os critérios objetivos para se aferir este risco profissional para se deferir ou não os pedidos de porte e posse.

As alterações foram superficiais e as restrições continuam as mesmas. Em resumo: mais do mesmo.

Sobre Solda

Luiz Antonio Solda, Itararé (SP), 1952. Cartunista, poeta, publicitário reformado, fundador da Academia Paranaense de Letraset, nefelibata, taquifágico, soníloquo e taxidermista nas horas de folga. Há mais de 50 anos tenta viver em Curitiba. É autor do pleonasmo "Se não for divertido não tem graça". Contato: luizsolda@uol.com.br
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