A taxa de vistoria nos contratos de aluguel

O laudo de vistoria de entrada ou da saída do imóvel alugado não é obrigatório, mas é uma segurança para os inquilinos quanto ao estado de conservação e as condições do imóvel. Algumas imobiliárias e locadores exigem dos inquilinos o pagamento de uma taxa de vistoria. Essa cobrança é ilegal.

O inquilino pode exigir o laudo quando da entrada no imóvel, e uma vez solicitado, o laudo deve ser completo e deve conter a descrição minuciosa do imóvel, seu estado de conservação e os eventuais defeitos existentes.

Não pode ser cobrado nenhum custo adicional para a emissão do laudo, nem pela imobiliária ou por terceiros, pois estes serviços fazem parte dos deveres do locador.

A cobrança indevida autoriza a restituição do dobro do que o inquilino/consumidor pagou. Há uma discussão se apenas na saída do imóvel pode ser cobrada a referida taxa de vistoria.

A lei de inquilinato dispõe que o locador é obrigado a fornecer quando da “entrega do imóvel” – esta disposição não diferencia se é somente na entrada ou na saída.

Outro argumento importante é que mesmo se estiver escrito no contrato de locação que o inquilino deve pagar a taxa de vistoria, entendemos que esta previsão exige vantagem manifestamente excessiva e desproporcional ao consumidor, não prevista ou autorizada por lei, e por esta razão é nula, isto é, não possui validade.

Finalmente, é importante o inquilino acompanhe a produção deste laudo de vistoria e se discordar de algum item se manifeste ao final, anotando separadamente sua discordância sobre aquilo que entende errado ou imperfeito na descrição do imóvel, no início ou término da locação.

Sobre Solda

Luiz Antonio Solda, Itararé (SP), 1952. Cartunista, poeta, publicitário reformado, fundador da Academia Paranaense de Letraset, nefelibata, taquifágico, soníloquo e taxidermista nas horas de folga. Há mais de 50 anos tenta viver em Curitiba. É autor do pleonasmo "Se não for divertido não tem graça". Contato: luizsolda@uol.com.br
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