O consumidor e a comanda

É comum que cartelas de consumo ou comandas que são entregues aos consumidores em restaurantes ou bares contenham a previsão de multas ou valores com indenizações, em favor do estabelecimento, no caso da perda ou extravio.

O estabelecimento não pode exigir do consumidor faça este único controle e sofra tais consequências.

Ainda, não pode ser cobrado valor incompatível com o efetivo consumo ou vantagem manifestamente excessiva, como por exemplo, de dez vezes o valor da refeição ou multa de R$100,00(cem reais).

 A obrigação do controle do consumo é do estabelecimento, e a comanda é um controle extra do consumidor.

 Esta prática ainda existe em muitas casas noturnas, restaurantes e bares ao ponto de seguranças deterem o consumidor e até ameaçá-lo de forma constrangedora e ilegal. Essa prática pode gerar indenizações nos planos cível e penal.

Portanto, é ilegal e abusiva a comanda que contenha estas previsões, nos termos do art. 39, V e do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.

No caso de ingestão de bebida alcóolica, em alguns países, a obrigação da condução segura do consumidor para a seu domicílio é do estabelecimento, que deve incluir na conta esta despesa. Se tiver veículo próprio o serviço de remoção vem com um motorista extra para também levar o veículo do consumidor.

Consumidor (a) exija seus direitos e, em caso de dúvida, consulte um (a) advogado (a) de sua confiança.

Sobre Solda

Luiz Antonio Solda, Itararé (SP), 1952. Cartunista, poeta, publicitário reformado, fundador da Academia Paranaense de Letraset, nefelibata, taquifágico, soníloquo e taxidermista nas horas de folga. Há mais de 50 anos tenta viver em Curitiba. É autor do pleonasmo "Se não for divertido não tem graça". Contato: luizsolda@uol.com.br
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