O consumidor e as cobranças indevidas

No decorrer do contrato o consumidor pode ser surpreendido com valores que são cobrados pelo prestador do serviço, mas que não foram combinados inicialmente.

É o caso de um contrato de serviço de canal de televisão a cabo no qual a operadora começa a cobrar por um determinado canal que, no momento inicial do contrato, estava no pacote e não era cobrado, ou melhor, nem estava no pacote, mas era liberado sem o aviso da promoção.

Um exemplo mais simples é do consumidor que compra um cachorro quente e no decorrente da refeição o estabelecimento pretende lhe cobrar os guardanapos.

O raciocínio é simples, se no início ou no decorrer do contrato aquela parcela não era cobrada, o prestador de serviços não pode surpreender o consumidor usuário. Este proceder fere a boa-fé contratual.

Outra situação é a o benefício que no decorrer do contrato passou a integrá-lo, por exemplo, aquele determinado serviço não era previsto ou se era previsto, não era cobrado, neste caso, a gratuidade passou a integrar o contrato e não pode, repentinamente, ser retirada.

Neste caso, o serviço permanece não sendo cobrado para os clientes antigos e os novos consumidores devem ser alertados desta cobrança.

Na hipótese de um clube de futebol não cobrar pelos jogos amistosos aos seus sócios, por exemplo, no início do ano, e surpreender os sócios consumidores com a cobrança na metade do ano, alegando que é clausula contratual, a lógica contratual é a mesma.

Não podem ser cobrados os jogos amistosos, pois se havia a previsão contratual e ela não foi exercida, esta perdeu o valor contratual e alterou expressamente as condições contratuais. Em outras palavras, vale a prática comercial estabelecida no contrato de adesão do sócio consumidor.

No caso da cobrança indevida, deve ser ressarcido o valor em dobro do que foi cobrado do consumidor, mais eventuais danos morais, conforme a situação.

A boa-fé (bona fides) é um dos mais antigos princípios do direito, a fides era uma deusa que morava na palma das mãos das pessoas, por isto o aperto das mãos. Lembremos que por séculos as pessoas não assinavam contratos, nem sequer existia papel, as palavras eram maiores do que um contrato assinado.

A boa fé contratual no caso do direito do consumidor, está no cimo da relação contratual.

Sobre Solda

Luiz Antonio Solda, Itararé (SP), 1952. Cartunista, poeta, publicitário reformado, fundador da Academia Paranaense de Letraset, nefelibata, taquifágico, soníloquo e taxidermista nas horas de folga. Há mais de 50 anos tenta viver em Curitiba. É autor do pleonasmo "Se não for divertido não tem graça". Contato: luizsolda@uol.com.br
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