O direito à existência

1. A Constituição não permite que o poder econômico devaste as florestas, os mangues, as restingas, etc. pois isto compromete o direito à água potável, à saúde e ao meio ambiente equilibrado;

2. Em tese, não é possível que o próprio Estado promova políticas públicas para a devastação do meio ambiente em favor de grupos econômicos, como por exemplo, a revogação sumária de normas ambientais protetivas ou a omissão deliberada no combate às queimadas;

3. No entanto, Ricardo Salles, ministro do Meio Ambiente, de óculos coloridos e descolados, revogou as resoluções que tratavam do licenciamento para empreendimentos de irrigação e dos limites de Áreas de Preservação Permanente, como dunas, manguezais e restingas;

4. A questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal que restabeleceu a validade das normas, em favor proteção adequada e suficiente ao direito fundamental ao meio ambiente;

5. Por fim, a degradação do meio ambiente pode causar danos irreparáveis aos seres humanos, de modo que um meio ambiente saudável é um direito fundamental à existência da humanidade.

Fontes:

http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adpf747.pdf

Sobre Solda

Luiz Antonio Solda, Itararé (SP), 1952. Cartunista, poeta, publicitário reformado, fundador da Academia Paranaense de Letraset, nefelibata, taquifágico, soníloquo e taxidermista nas horas de folga. Há mais de 50 anos tenta viver em Curitiba. É autor do pleonasmo "Se não for divertido não tem graça". Contato: luizsolda@uol.com.br
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