O direito ao cão-guia

A lei 11.126/2005 garante às pessoas especiais, portadores de deficiência visual, desde cegueira à baixa visão acompanhadas de cão-guia o direito de permanecer com animal em todos os meios de transporte e em estabelecimento abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições da lei.

Garante-se este direito em viagens internacionais com origem no território brasileiro.

O Decreto 5.904/2006 regulamenta diversas situações, apenas proibindo o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.

Também é proibido o ingresso de cão-guia nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual. Desde a edição da lei podemos destacar alguns julgamentos.

Em 2006 foi obtido o direito de circulação no metrô de São Paulo, com apresentação do atestado de saúde do animal, atestado de treinamento e termo de responsabilidade por eventuais danos, sem a necessidade de carteira expedia pelo metrô (Conjur).

Em 2011, no Rio Grande do Sul, um Centro Comercial proibiu a entrada do cão-guia na praça de alimentação e foi condenado, por este ato, a pagar uma indenização de 12,4 mil reais ao deficiente visual (Conjur).

Em 2009, até um presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proibiu uma Advogada cega de circular nas suas instalações com o cão-guia, e num primeiro momento só poderia entrar se fosse escoltada por policiais, posteriormente esta decisão foi revogada e a Advogada obteve seu direito de livro acesso (Conjur). Caberia uma ação de reparação por danos contra o Poder Judiciário, mas não se tem notícia disto.

No transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte. Esta norma é flagrantemente descumprida na maior parte das cidades brasileiras que não tem lugar adequado no transporte coletivo para o deficiente visual e seu cão-guia.

Na cidade de Florianópolis, em Santa Catarina, todo ônibus do transporte coletivo possui um espaço para garantir este direito.

A matéria está parcialmente pacificada, mas há muito por fazer, especialmente a acessibilidade e a garantia de portar o cão-guia no transporte coletivo, principalmente naquelas cidades que não asseguram este direito, cujas tarifas são caríssimas e há farta propaganda das empresas e de agentes públicos alegando que são um modelo para o Brasil.

Sobre Solda

Luiz Antonio Solda, Itararé (SP), 1952. Cartunista, poeta, publicitário reformado, fundador da Academia Paranaense de Letraset, nefelibata, taquifágico, soníloquo e taxidermista nas horas de folga. Há mais de 50 anos tenta viver em Curitiba. É autor do pleonasmo "Se não for divertido não tem graça". Contato: luizsolda@uol.com.br
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