O direito do acompanhante do idoso

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os planos de saúde devem pagar as despesas com diárias e refeições dos acompanhantes de pacientes idosos internados (maiores de 60 anos).

O Estatuto do Idoso garante este direito – e em regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A figura do acompanhante foi reconhecida pela legislação como fundamental para a recuperação do paciente idoso, uma verdadeira garantia do direito à saúde e mais um passo para a efetivação da proteção do idoso assegurada na Constituição Federal, segundo o que está escrito na decisão.

O argumento de que o contrato do plano de saúde foi anterior ao Estatuto do Idoso não afasta da operadora do plano de saúde a obrigação de custear as despesas do acompanhante, pois o Estatuto é norma de ordem pública, de aplicação imediata.

A Portaria 280/1999, editada pelo Ministério da Saúde, serviu para determinar que os hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) permitam a presença de acompanhantes para os pacientes maiores de 60 anos e autorizar o prestador do serviço a cobrar pelas despesas do acompanhante. (Fontes: STJ e Conjur).

Sobre Solda

Luiz Antonio Solda, Itararé (SP), 1952. Cartunista, poeta, publicitário reformado, fundador da Academia Paranaense de Letraset, nefelibata, taquifágico, soníloquo e taxidermista nas horas de folga. Há mais de 50 anos tenta viver em Curitiba. É autor do pleonasmo "Se não for divertido não tem graça". Contato: luizsolda@uol.com.br
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