Os danos coletivos

Em caso de dano coletivo aos consumidores, o Código de Defesa do Consumidor prevê que, decorrido o prazo de um ano sem a habilitação de interessados em número incompatível com a gravidade do fato, determinados legitimados poderão promover a liquidação da execução. Sendo que a indenização será revertida a um fundo federal de defesa dos direitos difusos. Ou seja, se houve o dano, mas não se habilitaram em número compatível com o evento danoso, a indenização vai para esse fundo. Isso será feito se forem frustradas as indenizações individuais.

Normalmente ocorre em casos de um grande número de consumidores. Por exemplo: produtos com peso líquido inferior ao anunciado na embalagem, em sabonetes, cremes dentais ou outros produtos de higiene pessoal ou doméstica.

Ou outros expedientes lesivos tais como a propaganda enganosa sobre determinada característica inexistente no produto ou serviço.

Essas ações coletivas não são divulgadas de forma ampla e, com isto, ocorre a reparação fluida (fluid recovery), sem que as indenizações cheguem ao bolso dos consumidores, mas apenas a este fundo federal.

No caso de danos coletivos causados por instituições financeiras, seguradoras, comércio varejista, operadoras telefônicos e de tevê a cabo, basta o banco de dados dos correntistas, dos clientes ou a relação publicidade ofertada para se identificarem os consumidores lesados.

Na realidade, seria obrigação da empresa que gerou o dano coletivo fornecer a relação dos consumidores lesados.

Contudo, os mecanismos jurídicos não asseguram de forma rápida a abertura do banco de dados dessas corporações para os consumidores afetados.

Devemos considerar a enorme quantidade de danos coletivos que ocorrem sem que haja a reparação coletiva aos consumidores.

Lembremos, por exemplo, a venda de carne vencida e moída com papelão em grandes frigoríficos do país relevada em 2017.

Ou ainda, a falsificação dos resultados das emissões de poluentes de uma montadora de veículos que burlou as inspeções veiculares, descoberta em 2015.

A principal razão pela qual os consumidores não se habilitam é que eles não têm conhecimento das indenizações, pela ausência ou a baixa publicidade dos fatos. Resultado: quando são propostas as ações coletivas, as indenizações ficam para este fundo e a um reduzido número de consumidores que tiveram conhecimento do direito à reparação.

Sobre Solda

Luiz Antonio Solda, Itararé (SP), 1952. Cartunista, poeta, publicitário reformado, fundador da Academia Paranaense de Letraset, nefelibata, taquifágico, soníloquo e taxidermista nas horas de folga. Há mais de 50 anos tenta viver em Curitiba. É autor do pleonasmo "Se não for divertido não tem graça". Contato: luizsolda@uol.com.br
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