Você venceu, coletor Beto Richa!

Eu havia decidido: não iria atender o “convite” da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná para proceder a “autorregularização” de doação em dinheiro que fiz a meu filho e fazer o recolhimento “espontâneo” do chamado ITCMD em favor da Receita Estadual. Que viesse a Notificação Fiscal, que iríamos debater a questão na hora e na forma adequadas.

Se o leitor perdeu o capítulo anterior e não sabe do que eu estou falando, atualizo-o: nos últimos anos, ajudei meu filho a efetuar o pagamento das mensalidades escolares de meus netos. As contas eram salgadas, ele estava ainda consolidando a vida financeira da família dele, eu tinha condições e agi como entendi por bem. O dinheiro era meu, fruto do meu trabalho e ninguém tinha nada com isso! Fim. Fim coisa nenhuma. Caí na asneira de declarar essa doação ao Leão do IR. Pensei estar, assim, cumprindo não só o meu dever, mas justificando o acréscimo no rendimento de meu filho. Foi uma estupidez. A Receita Federal delatou-me à Receita Estadual e aquela despretensiosa ajuda familiar transformou-se em doação tributável. Prenhe de satisfação e transpirando orgasmo por todos os poros, a atuante e eficiente Secretaria do doutor Mauro Ricardo Costa “convidou-me” a proceder a “autorregularização, prevista na Lei nº 17.605, de 20 de junho de 2013 e disciplinada por meio da instrução SEFA/ITCMD nº 10/2013, efetuando o recolhimento do ITCMD espontaneamente até 31/08/2015, sem multa e com os benefícios de redução de 60% dos juros estabelecido na Lei nº 18.468/2015, utilizando a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR anexa”.

Levei um susto, fiquei com uma bruta raiva, sobretudo de mim mesmo por ter sido, a vida toda, um sujeito idiota, correto, cumpridor da lei e dos meus deveres. E anunciei que não sabia se quitaria a “autorregularização” por não considerá-la justa, aceitável e devida. Sobretudo em favor de um governo que não merece a minha consideração nem o meu respeito e muito menos a minha contribuição financeira. Pelo contrário, é ele – tão cioso de suas obrigações e de seus direitos – que me deve o pagamento de um precatório desde 2001, quando foi prenotado por decisão judicial.

Não sabia, mas a dúvida durou apenas algumas horas. No mesmo dia, decidi: não vou pagar coisa nenhuma! E não vou permitir que meu filho o faça. Não reconheço a dívida e não acho que eu ou meu filho tenha a obrigação de fazer a tal “autorregularização” pretendida pelo dr. Mauro Ricardo.

Iria dizer mais, a despeito de o leitor Thiago Hart – que se manifestou neste espaço na quinta-feira passada – achar que eu o errado sou eu, pois “a lei existe” e “quem se informar minimamente sabe que doação resulta em pagamento de ITCMD”. Olha aqui, prezado Thiago; escuta aí, doutor Mauro: atuei por 35 anos na administração pública e, modéstia à parte, jamais fui (desculpe-me, mestre Zé Beto) um burocrata de merda, assim como são esses seus funcionários que expedem esses “comunicados de autorregularização”, ilustre secretário da Fazenda. Não há aí na secretaria alguém capaz de interpretar a lei do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações? Qual o espírito da referida legislação? Taxar a transmissão de bens através da sucessão patrimonial (inventário, arrolamento) e de valores obviamente consideráveis, não ínfimas quantias de circulação doméstica.

Doação de pequenos valores a pessoas da família para suprir determinada necessidade financeira transitória, não pode ser alcançada pela tributação. Até em cumprimento do princípio constitucional da razoabilidade. No Estado de São Paulo, só são tributadas doações superiores da R$ 50 mil. O Paraná é um dos poucos Estados em que não existe isenção. Nem razoabilidade. Mas igrejas e partidos políticos são imunes ao ITCMD. Tem cabimento, doutor Mauro?

Ademais, o dinheiro objeto da doação advém dos proventos regulares do doador, como servidor público inativo. Essa remuneração já sofreu a devida tributação na fonte (e também é objeto da declaração anual de ajuste do imposto de renda). Se parte desse dinheiro, quando de sua transferência a outrem, em forma de doação, sofrer nova tributação, estará sendo caracterizada dupla tributação, ou bis in idem, de forma não autorizada pela Constituição Federal do Brasil.

Nesse exato ponto do raciocínio, antevendo os lances futuros, gelei. Um arrepio percorreu-me a espinha. Muito bem, não vou “autorregularizar” a minha situação perante o fisco estadual nem permitirei que meu filho o faça. E o que acontecerá? Receberei a Notificação Fiscal, apresentarei a minha defesa prévia, que obviamente não será considerada, e iremos todos parar no Judiciário… Onde?! No Judiciário?!  Ah, esse eu conheço bem, por dentro e por fora!… Melhor abreviar o sofrimento.

Ok, doutor Mauro; ok, menino Richard, vocês venceram. No próximo dia 31, farei um depósito de exatos R$ 3.407,80 em favor dos senhores. Façam bom uso do dinheiro que não lhes devo e que me fará falta. Mas os senhores nunca saberão oficialmente que eu continuo dando vintinho toda semana para a minha neta Fernanda comprar uns docinhos no recreio do colégio dela!

céliodois

Blog do Zé Beto

Sobre Solda

Luiz Antonio Solda, Itararé (SP), 1952. Cartunista, poeta, publicitário reformado, fundador da Academia Paranaense de Letraset, nefelibata, taquifágico, soníloquo e taxidermista nas horas de folga. Há mais de 50 anos tenta viver em Curitiba. É autor do pleonasmo "Se não for divertido não tem graça". Contato: luizsolda@uol.com.br
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