O Poder Judiciário tem o entendimento que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” (Súmula 130 – STJ).
Algumas decisões recentes e isoladas tentam afastar este entendimento, no sentido de que quando não há expectativa de segurança e o estabelecimento está desobrigado a indenizar, isto é, se oferecerem estacionamento gratuito e sem segurança não são automaticamente responsáveis por furtos ou roubos de bens dos clientes no local (2017).
Este entendimento está errado pois o estacionamento é utilizado para captação da clientela e o comércio se beneficia deste fato e deve responder por isto.
A simples disponibilização de estacionamento enseja o dever de guarda, ainda que de “cortesia” e sem controle de acesso. O cartaz afixado nos estacionamentos de “não nos responsabilizamos por objetos deixamos no veículo” também é ilegal e foi revogado por decisões dos tribunais e pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14). Esta prática de afixação de cartazes com este aviso é abusiva e pode gerar multa.
As avarias no veículo tais como arranhões ou amassados, quebras de lanternas, riscos nos vidros, furtos de moedas ou de objetos pessoais dentro do veículo, também entram nesta responsabilização do estabelecimento.
No caso de eventos fortuitos ou de força maior o estabelecimento comercial não responde, como por exemplo vendaval ou terremoto.
É importante antes de se retirar do estacionamento conferir atentamente o estado do veículo e os eventuais sumiços de objetos no porta luvas e sempre pegar sempre a nota fiscal do próprio estacionamento ou do estabelecimento comercial que dispôs “gratuitamente” a vaga para as compras.Consumidor exija seus direitos e em caso de dúvida contate com um (a) advogado (a) de sua confiança.