A regra é que as tragédias no Brasil fiquem impunes e as vítimas não recebam indenizações, e quando recebem são de pequena monta. A exceção é que os culpados sejam punidos e as vítimas indenizadas de forma justa. Vamos a alguns exemplos, dentre muitos outros:
1961 – Incêndio num Circo – RJ, 503 mortos e 1000 feridos;
1974 – Incêndio Edifício Joelma – 180 mortos;
1982 – Acidente aéreo – Serra da Aratanha – 137 mortos;
1984 – Incêndio Vila Socó – 93 mortos;
1987 – Césio 137 – Goiânia – 4 mortos, centenas que desenvolveram câncer;
1988 – Naufrágio do Bateau Mouche – 55 mortos;
1996 – Acidente aéreo – Legacy e Boing – 154 mortos;
2000 – Vazamentos óleo na Baía de Guanabara – RJ (1,3 milhões de litros de óleo cru);
2000 – RJ e Araucária – PR (25 mil barris no meio ambiente);
2001 – Incêndio Canecão – MG, 7 mortos e 197 feridos;
2003 – Barragem de Cataguases – 50 milhões de prejuízos;
2007 – Barragem do Miraí – 2 milhões de litros de rejeitos de minério;
2007 – Acidente aéreo – 199 mortos;
2011 – Vazamento bacia de Campos – RJ – 3 mil barris de petróleo no mar;
2013 – Incêndio Boate Kiss – 242 mortos;
2015 – Incêndio Ultracargo – Santos – RJ, poluição ambiental de 9 ton. de peixes e 15 em extinção;
2015 – Rompimento da Barragem de Mariana – 19 mortos – 62 milhões de metros cúbicos de rejeitos – o maior desastre ambiental registrado no Brasil, 700 km de danos;
2018 – Vazamento de petróleo no Rio Negro – Amazonas, 1,8 mil litros de óleo;
2019 – Rompimento da Barragem de Brumadinho – centenas de mortos e desaparecidos e 125 hectares devastados, prejuízos ainda em cálculo;
2019 – Incêndio no CT do Flamengo, 10 adolescentes mortos e 3 feridos;
2019 – Das 24 mil barragens no Brasil, 3.543 estão na categoria de Risco e 5.459 com Alto Risco de Dano Potencial Associado;
Dos desastres acima, a grande parte não teve suas indenizações pagas às vítimas ou às famílias remanescentes. E os culpados não foram condenados e provavelmente, não o serão. Por exemplo, no naufrágio do Bateau Mouche (1988) houve uma única condenação do Iate Clube carioca, com apenas uma pena administrativa (55 mortos).
No caso do desastre aéreo entre o jato Legacy e um Boing (154 mortos – 1996), os pilotos encontram-se em solo americano e ainda nem foram notificados de uma pífia condenação de 3 anos, um mês e 10 dias.
A negligência, imprudência e imperícia são a regra na maior parte desses desastres, bem como, a larga impunidade penal e civil.
Precisamos pensar num novo modelo legal que puna de forma célere esses crimes, que são tratados no Brasil como acidentes.
A tônica é sempre a mesma, processos individuais, excesso de recursos e de instâncias, o prêmio da morosidade processual.
Resumo da ópera, as indenizações são baixíssimas e quando saem, demoram décadas, os culpados ficam impunes.
Não temos um modelo de ações coletivas em caso de desastres coletivos. Por exemplo a nomeação de um administrador judicial para gerir o montante de indenizações em desastres cuja culpa é notória. Não temos a inversão do ônus da prova, não há a facilitação do atendimento às vítimas e seus familiares, sequer para pagar os sepultamentos.