A teles que prestam serviços de internet móvel, simplesmente cobram a mensalidade do consumidor e não demonstram a entrega da velocidade contratada, de recebimento e envio de dados, pela rede mundial de computadores.
O estado do Espírito Santo promulgou uma lei estadual que previa justamente esta obrigação para as teles. A associação nacional das operadoras de celulares e a associação brasileira de concessionárias de serviço telefônico fixo ajuizaram uma ação junto ao Supremo Tribunal Federal para a lei fosse julgada inconstitucional, isto é, não as obrigasse a fornecer esses dados aos consumidores.
Todavia, o tiro saiu pela culatra.
O Supremo Tribunal Federal julgou que é constitucional a lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, gráficos sobre o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores.
Assim, os estados membros podem editar normas que prevejam essa transparência para os consumidores, bem como, o Congresso Nacional e a ANATEL podem determinar essa transparência, sem nenhum custo adicional aos consumidores. Contudo, há um sono profundo nesse assunto legislativo.
Isso tudo porque há instabilidade no fornecimento de dados oferecidos pelas teles, tanto nos aparelhos celulares, quanto na telefonia fixa. Se a empresa não fornece a velocidade de internet que promete, há negligência do serviço, isto é, cobra-se um volume de dados que não é efetivamente fornecido.
Há sites que medem a velocidade de acesso à internet, mas daí o consumidor tem que acessar a todo momento esse serviço, quando tem o direito de saber exatamente se a velocidade contratada foi obedecida ou não pela operadora.
No caso de cobrança indevida do plano contratado ações judiciais pelo Brasil afora têm condenado as operadoras. No Rio de Janeiro um consumidor obteve 5 mil reais de indenização da Telemar, no Mato Grosso do Sul o Tribunal de Justiça condenou a Telefônica Brasil em 10 mil reais.
Nesses casos, os danos são presumidos e a prescrição é de três anos, isto é, o consumidor tem esse prazo para reclamar em juízo.
Pelas regras da Anatel, havendo falhas de conexão superiores a 30 minutos, dá o direito ao desconto proporcional na fatura do mês seguinte. Ainda, o consumidor não pode esperar mais que 1 minuto para ser atendido no call center da tele e, o reparo do serviço, deve ser realizado no período máximo de 48 horas.