(Observação preliminar: em razão da premência do tema, peço licença aos editores Zé Beto e Solda para antecipar a minha presença neste espaço de quinta para terça-feira)
Poder-se-ia dizer que aquele cujo nome não deve sequer ser dito enlouqueceu de vez, ao afrontar o Supremo Tribunal Federal e conceder perdão ao leão-de-chácara da família, o miliciano Daniel Silveira, recém condenado pelo STF. Mas não, o dito cujo está apenas revelando a que veio: para afrontar os poderes constituídos, proteger a prole criminosa, desmoralizar as Forças Armadas, humilhar a população, sobretudo a mais carente; incentivar a morte pela pandemia, a indústria das armas de fogo, o desmatamento, o garimpo ilegal e a invasão das terras indígenas; expandir o seu falso credo religioso, iludir os incautos, os ingênuos, os palermas e os extasiados que ainda habitam este Brasil varonil de idiotas mil.
Embora seja comprovadamente um desequilibrado, a figura sabe muito bem o que está fazendo. O objetivo do cramunhão aboletado no Alvorada sempre foi estabelecer aqui um governo fascista, com o apoio fardado, um parlamento domesticado e submisso e um Judiciário desmoralizado. E vale-se do cargo que ocupa para impelir a sua vontade, pouco lhe importando o caminho e as consequências.
E o motivo alegado para o insano indulto, então? “Liberdade de expressão” e “legítima comoção” da sociedade! Seria hilário, não fosse, como é, trágico.
O Supremo Tribunal Federal, com suas falhas e defeitos, é a mais elevada instância do Poder Judiciário nacional. Suas decisões, ainda que não agradem, devem ser cumpridas, sob pena de desequilibrar a ordem jurídico-social do país e atentar contra a democracia nacional. Ao julgar o comportamento do meliante Daniel Silveira, a Alta Corte decidiu – com a exceção de apenas um voto, o do capacho bolsonarista Nunes Marques – condená-lo a oito anos e nove meses à prisão e à perda do mandato parlamentar. Só que Silveira é gente da cozinha do Planalto. E algum gênio palaciano sugeriu ao chefe lançar mão do art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, menos de 24 horas depois da decisão e antes que esta transitasse em julgado.
A concessão de indulto é uma prerrogativa do presidente da República, por força do citado art. 84, mas o benefício não é tão simples assim. O decreto concessivo há que se submeter aos preceitos, limites e procedimentos legais. Por exemplo: o art. 5º, inciso XLIII, da mesma Carta Magna, considera insuscetível de graça a prática de terrorismo. Pois ao ameaçar ministros do STF e instigar ações de violência contra a Suprema Corte, o leviano Daniel Silveira cometeu, sim, ato de terrorismo contra autoridades e instituição públicas. Fez mais: coagiu julgadores, ameaçou o Estado Democrático de Direito, defendeu a violência e expandiu o ódio. Só poderia ser condenado, como foi. E aqui não cabe, nem de passagem, qualquer tentativa de minimizar a ação criminosa socorrendo-se da liberdade de expressão.
Além do que, os juristas advertem que a concessão de indulto, através de decreto presidencial, constitui mera expectativa de direito, isto é, não é auto executável e precisa ser analisado pelo juiz ou tribunal encarregado da execução. No caso, o mesmo Supremo Tribunal Federal.
26|4|2022