Novas regras para o uso da cadeirinha

Desde abril de 2021 há novas regras para o uso da cadeirinha nos veículos de acordo com o art. 64 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A Resolução nº 819/2021 do CONTRAN, de oito páginas, descreve o procedimento.

Todos os passageiros com menos de 10 anos, que ainda não tenham atingido 1,45m, devem ser transportados no banco traseiro do veículo, utilizando cinto de segurança, em dispositivo de retenção adequado para a sua idade, peso e altura.

Crianças com idade inferior a dez anos e que não tenham atingido 1,45 metros de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros dos veículos.

Bebê conforto: para crianças de 0 a 1 ano de idade ou com peso de até 13 kg, conforme o limite estabelecido pelo fabricante do dispositivo de retenção.

Cadeirinha: para crianças de 1 a 4 anos de idade ou com o peso de 9 a 18 kg, conforme o limite estabelecido pelo fabricante do dispositivo de retenção.

Assento de elevação: para crianças com idade superior a 4 anos e até 7,5 anos de idade ou com até 1,45 metros de altura e peso de 15 a 36 kg, conforme o limite estabelecido pelo fabricante do dispositivo de retenção.

Quanto às motocicletas, motonetas e ciclomotores, somente crianças a partir de 10 anos podem ser conduzidas nesses veículos, sempre usando capacetes adequados ao seu tamanho.

Cinto de segurança: para crianças com idade superior a 7,5 anos e igual ou inferior a 10 anos ou crianças com altura superior a 1,45 metros.

As crianças com idade inferior a dez anos podem ser transportadas no banco dianteiro do veículo com o dispositivo de retenção ao seu peso e altura desde que sigam as seguintes observações: o veículo precisa ser equipado exclusivamente desse tipo de banco; a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder o limite no banco traseiro do veículo; quando o veículo for fabricado originalmente com cintos de segurança subabdominais (dois pontos), em seus bancos traseiros; e quando a criança já tenha atingido 1,45 m de altura.

As crianças com idade superior a 4 anos e inferior a 7,5 anos podem ser transportadas nos bancos traseiros de veículos que tenham o chamado cinto de dois pontos, não havendo a necessidade do assento de elevação.

Pelo descumprimento o proprietário poderá ser multado, nos termos do art. 168, o CTB que determina, além da retenção do veículo para que seja sanada a irregularidade por parte do condutor, a multa gravíssima de R$ 293,47 mais 7 pontos à CNH ao condutor infrator.

A exceção da regra: veículos de uso para transporte escolar e de transporte remunerado individual de passageiros que não precisam utilizar a cadeirinha.

P.S. esse artigo escrevi a pedido do Dr. Rogério Distéfano, figura da qual remeto um abraço.

Sobre Solda

Luiz Antonio Solda, Itararé (SP), 1952. Cartunista, poeta, publicitário reformado, fundador da Academia Paranaense de Letraset, nefelibata, taquifágico, soníloquo e taxidermista nas horas de folga. Há mais de 50 anos tenta viver em Curitiba. É autor do pleonasmo "Se não for divertido não tem graça". Contato: luizsolda@uol.com.br
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