1.O Código de Defesa do Consumidor proíbe que o fornecedor cobre as despesas bancárias pela emissão de boletos ou carnês dos consumidores;
2.Há várias leis estaduais que não permitem esta prática abusiva, no Paraná há a lei 17.141/2012, que proíbe a cobrança de abertura de crédito, aprovação de cadastro, serviços de terceiros e registro de contrato;
3.As financeiras cobram dos consumidores a taxa de registro do contrato em alienação fiduciária, mas no Paraná, esta cobrança é ilegal diante da referida lei estadual;
4.O Superior Tribunal de Justiça julgou válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como, da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança de serviço não prestado ou excessivamente onerosa;
5.Se o boleto da conta de luz, telefone e outros, não chegou pelos correios ou por meio eletrônico, como foi convencionado, o consumidor deve entrar em contato com a empresa para se isentar da multa pelo atraso e dos juros, neste caso se ocorrer a cobrança pelo atraso, o consumidor tem direito ao ressarcimento em dobro do que pagou indevidamente;
6.É importante registrar que a lei 8.987/1995 prevê que as concessionárias de serviços públicos ofereçam para os usuários, no mínimo, seis datas opcionais para o vencimento da fatura do consumidor.