No município de Campina Grande, na Paraíba, há uma lei municipal que proíbe as empresas de fazerem nova conferência de mercadorias na saída, após os consumidores passarem pelo caixa.
Houve uma ação judicial que impediu que as empresas atacadistas fizessem a revista ou qualquer outra conferência após a passagem dos consumidores pela caixa registradora e a entrega da nota fiscal.
Esta ação foi vitoriosa nos tribunais superiores. A lei municipal foi considerada válida e a empresa teve que se omitir de constranger os consumidores após o registro das mercadorias e a entrega do cupom fiscal, sob pena de multa diária.
No julgamento se afirmou que esta proibição deve ser observada em qualquer parte do país, do mesmo modo da regulação do tempo máximo de espera em filas de bancos que também é regulado por leis municipais.
O nosso entendimento é que a lei municipal não seria necessária pois há a boa-fé nas relações entre consumidores e fornecedores que impediria esta conduta abusiva. Esse, no entanto, não foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A boa-fé não autoriza a revista ou a conferência posterior à venda, isto é, depois da entrega das mercadorias ao consumidor.
Após a entrega da mercadoria mediante o pagamento, o fornecedor não pode mais manusear ter acesso a mercadoria que não mais lhe pertence. A dupla conferência é a desconfiança manifesta de que o consumidor cometeu fraude ou furto e isto pode ser indenizável.
A decisão dos tribunais analisou somente se a lei era válida ou não, e concluiu pela sua validade. Desta forma, leis municipais podem proibir que os fornecedores façam esta dupla conferência, após o pagamento das compras no caixa.
Fica a importante notícia aos vereadores e aos prefeitos para que proponham leis municipais, no sentido de proibirem tais procedimentos.
Consumidor exija seus direitos e, em caso de dúvida, consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.