A indiferença, o descaso, a forma agressiva, a falta de atenção e até a negativa na venda de determinado produto, com alegação de que o consumidor não tem condições financeiras para comprá-lo.
Em 2019, pesquisa do mesmo órgão, revelou que a discriminação se dava pela falta de prontidão no atendimento do consumidor era pelo fato dele supostamente estar mal vestido, por exemplo, entrar em loja de bermuda e chinelo.
Lideraram as reclamações as lojas de roupas, calçados e eletroeletrônicos seguidas das financeiras, bancos, seguradoras e centros comerciais (shoppings).
A lei 7.716/89 prevê que serão punidos os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pela referida lei são considerados crime: recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador e impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Também estão previstas as condutas criminosas: impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público; impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público; Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades e; impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Estas condutas são consideradas crime se tiverem relação com a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
A lei não prevê o preconceito em razão de classe social ou da condição financeira, situações estas que lideram as pesquisas de discriminação e geram uma indenização por dano moral em favor dos consumidores.
Fonte: www.direitoparaquemprecisa.com.br