O consumidor-paciente é internado em hospital e lhe exigem cheque com o valor em branco, nota promissória sem valor definido ou fiança de valor indeterminado – ou ainda que assine um contrato que estipula pagamento sem a definição do valor máximo ou algo semelhante.
Isso acontece normalmente nos casos de emergência, nas quais os familiares do paciente estão abalados psicologicamente e desesperados, ainda mais se o momento for logo após acidente de trânsito ou situação análoga.
Aproveita-se da fragilidade emocional dos familiares para que se assine até a venda de um bem imóvel, de veículo ou em valores astronômicos como garantia do internamento particular. Isso porque, sabem os que impõem a situação, o que importa é salvar a vida do internado.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma clínica que exigiu o pagamento de uma fiança no valor de 125 mil reais em desfavor do internamento de 34 dias de UTI em hospital privado, cujo paciente morreu.
O internamento se deu em virtude de acidente automobilístico e na dúvida se uma seguradora iria pagar as despesas e colheu-se a fiança dos familiares do paciente depois de 30 dias do internamento.
O STJ entendeu como inválida a fiança e julgou improcedente o pedido do hospital privado.
Estados emocionais profundamente alterados no momento da contratação, combinados com expediente maliciosos ou ilegais, resultam na invalidade do contrato ou da garantia exigida.
A prática abusiva, é fato, se vale da fraqueza do consumidor-paciente.
Nunca é demais lembrar, portanto, que Sistema Único de Saúde (SUS), apesar de algumas deficiências normais de um sistema que atende 200 milhões de habitantes, é modelo para muitos países do mundo.