A partir do dia 25 de setembro a importunação sexual é crime punível com reclusão. A primeira prisão deste crime ocorreu no dia 27, num trem da CPTM em São Paulo, a notícia dá conta de que o autor do crime, fingiu estar dormindo, acariciou e apertou a coxa da passageira causando-lhe a importunação e o constrangimento.
A importunação sexual é a prática de ato libidinoso na presença de alguém sem que essa pessoa dê o seu consentimento para este ato.
Antes desta lei o autor era encaminhado para uma delegacia e assinava um termo para comparecer em juízo e depois pagava uma multa e ficava impune. Neste caso “o crime compensava”.
Agora com a nova lei, a punição é de reclusão de 1 a 5 anos.
Quais as condutas que caracterizam o crime de importunação sexual?
Podem configurar crime: o autor passar a mão na vítima, nos seios, na genitália, nas coxas, nas nádegas, encoxar a vítima, esfregar seus órgãos sexuais na vítima, aproveitar-se ou não de locais de aglomeração de pessoas, levantar uma peça de roupa da vítima, apalpar as suas partes íntimas, esfregar-se no corpo e até masturbar-se e ejacular na vítima.
Não há necessidade de contato físico com a vítima, mas este contato poderá ser furtivo, rápido, praticado de surpresa, dissimulado. Aliás como sempre acontece, o autor “dá uma de bobo”, que não é com ele e, normalmente, nega a conduta.
Importunar significa tirar a paz, incomodar, perturbar a vítima. A proteção é da dignidade sexual da pessoa.
A vítima pode ser tanto a mulher quanto o homem.
Normalmente as mulheres é que são vítimas dessas condutas, e é no transporte coletivo que isto acontece.
Exige-se a finalidade específica de satisfazer a lascívia, o prazer, o desejo sexual ou sensualidade própria do autor ou de outra pessoa, não se admite a forma culposa, isto é, sem a intenção de praticar o ato.
O local da prática do crime pode ser público ou privado.
Especialmente no transporte coletivo, as empresas têm o dever de atender as vítimas com agilidade e segurança e ao mesmo tempo facilitarem a detenção e a identificação do autor ou dos autores do crime.
Nos países civilizados nos quais se exige um transporte coletivo de qualidade e o respeito da dignidade humana, dificilmente veremos ônibus, trens ou metrôs lotados, que possibilitem essas práticas criminosas.
Caso você passe por alguma situação descrita nestas linhas, tome imediatamente uma providência, avise o transportador do coletivo e solicite o encaminhamento para a delegacia do agressor.
Em caso de dúvida consulte um (a) advogado (a) de sua confiança.