A questão das quatro armas já estava prevista no Decreto 9.847/2019 e tantas outros itens foram repetidos.
A IN 174, em alguns pontos, foi mais restritiva. Para os “cidadãos comuns” os requisitos são os mesmos, nos termos do art. 34 da IN devem demonstrar a efetiva necessidade de portar arma de fogo por exercício de atividade profissional de risco; ou por ameaça à sua integridade física.
Este risco e a ameaça a que se refere o artigo devem ser concretos e atuais, não bastando a mera alegação de perigo abstrato ou ameaça potencial, o que deixa ainda mais discricionária a apreciação.
Faltou prever que o porte é por pessoa e não vinculado à arma. Ainda, a possibilidade da substituição da arma no porte e não de um novo porte em razão da nova arma.
Não teve flexibilização alguma.
Juízes e promotores não precisaram se submeter aos mesmos testes das “pessoas comuns”. Advogados e outras profissões de risco não foram previstos expressamente, e não foram descritos os critérios objetivos para se aferir este risco profissional para se deferir ou não os pedidos de porte e posse.
As alterações foram superficiais e as restrições continuam as mesmas. Em resumo: mais do mesmo.