O laudo de vistoria de entrada ou da saída do imóvel alugado não é obrigatório, mas é uma segurança para os inquilinos quanto ao estado de conservação e as condições do imóvel. Algumas imobiliárias e locadores exigem dos inquilinos o pagamento de uma taxa de vistoria. Esta cobrança é ilegal.
O inquilino pode exigir o laudo quando da entrada no imóvel, e uma vez solicitado, o laudo deve ser completo e deve conter a descrição minuciosa do imóvel, seu estado de conservação e os eventuais defeitos existentes.
Não pode ser cobrado nenhum custo adicional para a emissão do laudo, nem pela imobiliária ou por terceiros, pois estes serviços fazem parte dos deveres do locador.
A cobrança indevida autoriza a restituição do dobro do que o inquilino/consumidor pagou. Há uma discussão se apenas na saída do imóvel pode ser cobrada a referida taxa de vistoria.
A lei de inquilinato dispõe que o locador é obrigado a fornecer quando da “entrega do imóvel”, esta disposição não diferencia se é somente na entrada ou na saída.
Outro argumento importante é que mesmo se estiver escrito no contrato de locação que o inquilino deve pagar a taxa de vistoria, entendemos que esta previsão exige vantagem manifestamente excessiva e desproporcional ao consumidor, não prevista ou autorizada por lei, e por esta razão é nula, isto é, não possui validade.
Finalmente, é importante o inquilino acompanhe a produção deste laudo de vistoria e se discordar de algum item se manifeste ao final, anotando separadamente sua discordância sobre aquilo que entende errado ou imperfeito na descrição do imóvel, no início ou término da locação.