A MP se transformou no Projeto de Lei de Conversão 25 de 2020, deixou o Senado e foi para a sanção presidencial. Será lei em breve. Com ela, permite-se a dispensa da licitação para aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive de engenharia, e de insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata a lei (art. 4º).
Os recursos administrativos em licitações terão apenas efeito devolutivo, isto é, não suspendem o certame. Restaram apenas as suspensões por medidas judiciais. A estimativa de preços deve ser obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: a) Portal de Compras do Governo Federal; b) pesquisa publicada em mídia especializada; c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; d) contratações similares de outros entes públicos; ou e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.
Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços nas contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública.
Por fim, os preços, com base em estimativas, não impedem a contratação em valores superiores, desde que fundamentados na variação de preços de mercado. Isto é, vale a estimativa, mas nem tanto.
Há uma pérola, que na situação excepcional de, comprovadamente, haver uma única fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua contratação, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o poder público (§ 3º do art. 4º).
Resumindo, no período excepcional da pandemia, estão flexibilizadas as regras de contratação. Deve-se atentar que há dois regimes de contratação válidos; o geral da lei de licitações e o desta nova lei, excepcional, tão somente para as aquisições do obras, de produtos e de serviços que digam respeito exclusivamente ao enfrentamento da emergência de saúde pública.
Agora é aguardar a sanção presidencial e verificar, com muita atenção, como os gestores públicos conduzirão estas contratações excepcionais. A mudança na legislação não afastou a hipótese do superfaturamento, neste regime excepcional, punível pela lei 8.666/1993.
Fontes:
https://legis.senado.leg.br/sdleggetter/documento?dm=8864600&ts=1594926435619&disposition=inline
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm