Há situações nas quais o consumidor compra, em promoção, passagens aéreas de ida e de volta.
Recentemente, três consumidores do Rio de Janeiro se atrasaram e não conseguiram embarcar e perderam a passagem de ida (no show) e a empresa área cancelou as da volta.
Neste caso, houve a prática abusiva pela empresa, prejudicando os consumidores que não são obrigados a utilizar a primeira passagem para usufruír a segunda passagem, da volta.
Houve claramente a venda casada das duas passagens, pois deveriam ser utilizadas as duas. Esta prática é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A condenação foi de apenas 5 mil reais em favor de cada consumidor (STJ).
Não temos nos aeroportos brasileiros juizados especiais que julguem, rapidamente, esse tipo de causa. Poucos passageiros reclamam seus direitos e as indenizações que as empresas condenadas pagam estimulam a prática de ações abusivas e ilegais.
Nos países juridicamente civilizados as multas e as condenações são pesadíssimas, fato que inibe posturas ilegais das empresas aéreas e incentiva a qualidade e o atendimento aos passageiros consumidores.
Portanto, o consumidor pode perfeitamente comprar passagens em promoção de ida e volta, e deixar de embarcar em um dos trechos sem que isto lhe cause a perda contratual das outras passagens ou qualquer outra penalidade contratual.
As empresas podem insistir nesta venda casada e nas práticas ilegais, mas estão em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor e sujeitas às indenizações, ainda tímidas, aplicadas pelo Poder Judiciário brasileiro.