O Código de Defesa do Consumidor determina que quando o produto é essencial, não se aplica o prazo de 30 dias para a solução do problema.
O prazo para reclamar é de 90 dias se o aparelho apresentar defeito aparente, se for novo.
Se for o vício oculto, quando o defeito demora para se manifestar, o prazo é de 90 dias a partir da falha apresentada, independe do prazo da compra. Há interpretações nesse entendimento, pois um aparelho com muito tempo de uso pode apresentar algum defeito, decorrente do desgaste do tempo.
Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estende o prazo para 30 dias. Segundo o referido tribunal a devolução imediata poderia trazer prejuízo às empresas de telefonia pelo elevado número de consumidores no Brasil.
Assim o consumidor terá que esperar 30 dias para o fabricante ou o lojista resolverem o problema. As vezes o lojista ou comerciante diz que o problema não é dele e assim empurra a responsabilidade para o fabricante, arrastando a solução indefinidamente.
O correto é que tanto o lojista quanto o fabricante são solidários, isto é, qualquer um deles tem o dever de resolver o problema. O dano moral, normalmente, fica em torno de 5 mil reais em favor do consumidor, no caso de negativa.
No Brasil é assim, quando um órgão administrativo resolve o problema de milhões de consumidores: vem outro poder e anula aquela decisão – e com a maior tranquilidade.
Conforme a recente decisão judicial o consumidor deve aguardar 30 dias sem seu aparelho celular, independentemente de usá-lo para o trabalho. Ou adquirir outro aparelho, até que o seu seja consertado ou trocado. Então, que se vire com seus dois celulares.
O Brasil não é para principiantes.