O direito à locomoção segura dos ciclistas é um direito garantido pelo Código Trânsito Brasileiro (art. 24, inciso II).
No caso de ciclovias é necessária uma sobrelargura de 0,50 m em cada lateral. Assim, em cada lado deve haver cinquenta centímetros, além da própria ciclovia. (RICCARDI: 2010)
No caso de ciclovias com declive lateral repentino ou situação na qual estas larguras não existam, o poder público é responsável por eventuais acidentes que ocorram com os consumidores/usuários.
Toda obra pública deve conter projeto e especificações e, neste sentido, é fundamental para assegurar tranquilidade aos usuários que estas regras sejam respeitadas por quem é responsável pelas obras públicas.
Vejamos um exemplo de pista com risco aos ciclistas (Rua Jacy Loureiro de Campos, Centro Cívico, Curitiba, PR):
Ainda nesta foto, podemos verificar o rio poluído diante do descumprimento do dever de saneamento das companhias de saneamento e do município.
Os consumidores usuários pagam seus impostos municipais e suas taxas de saneamento, diretamente nas contas de água e, às vezes, encontramos nas paisagens urbanas o descumprimento destes deveres legais.
Consumidor/usuário exija seus direitos e, em caso de dúvida, procure um (a) advogado (a) de sua confiança.