O consumidor marca um exame clínico e os atendentes do laboratório ou da clínica médica lhe perguntam: – É convênio ou é particular?
Se for particular o exame é na hora, caso seja por convênio médico o agendamento, normalmente, é marcado posteriormente.
É comum em clínicas, hospitais e consultórios fazerem essa pergunta para o consumidor-paciente e, dependendo da resposta, ter um tratamento diferenciado.
Até as salas de espera podem diferir, e sem filas para o atendimento. Essa segregação pela qual passam os consumidores-pacientes é legal?
O art. 5º da Constituição estabelece que todos são iguais perante a lei e sem quaisquer distinções, o inciso XLI determina que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais e a saúde está incluída nisso.
O Código de Defesa do Consumidor garante a igualdade nas contratações, e não admite diferenças. O código também proíbe a publicidade discriminatória e os serviços de saúde enquadram-se nessa vedação.
A prioridade na fila do atendimento de saúde é exclusivamente nas hipóteses de graus de emergência e não quanto a categoria de pagamento do serviç
Por fim, é vedado ao fornecedor de serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e a discriminação entre convênio e particular gera essa pressão, de muitas vezes, forçar os consumidores a pagarem o atendimento particular por “vantagens” que lhes apresentem.
O tema é da Agência Nacional de Saúde que deveria extinguir esse apartheid no atendimento de saúde que, rigorosamente, é contrário à Constituição e ao Código de Defesa do Consumidor.
Nada melhor que a fila da vacinação onde que ao final lhe falam: – Deixe seu braço relaxado. Esse é o modelo mais democrático do mundo, o nosso Sistema Único de Saúde – SUS.