Afinal, Bolsonaro pode ser enquadrado na lei dos crimes de responsabilidade e na Constituição para ser removido da Presidência por meio do impeachment?
A lista é longa, mas vamos resumir as principais. Extraímos as condutas tipificadas no art. 4º e seguintes da Lei 1.079/1950 e no art. 85 da Constituição Federal: – Omissão sanitária em Manaus, queimadas no Pantanal e na Amazônia, nos desmatamentos, na expansão do garimpo em reservas, e na desproteção aos indígenas (atentar contra a existência da União);
– Hostilidade declarada contra o milenar império da China e outros países (cometer ato de hostilidade contra nação estrangeira);
– Descumprimento de dezenas de artigos de tratados de direitos humanos nos quais o Brasil é signatário (violar tratados legitimamente feitos com nações estrangeiras);
– Exoneração fiscal do Ibama em operação contra garimpo ilegal, provável interferência explícita na PF, em motins da PM, ameaça de fechamento do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal e ameaça à ministros do STF, ameaça a procuradores, paralisia na proteção ambiental, indígena e no processo de reforma agrária, elogios à tortura e ao regime ditatorial, revogação de leis de benefícios à anistiados (atentar contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados, incitar militares à desobediência à lei ou infração à disciplina, permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública);
– Ameaça velada de futuro golpe em razão de suposta fraude eleitoral eletrônica (atentar contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, ameaça do livre exercício do voto);
– Negacionismo da pandemia, das medidas de prevenção, das vacinas e da ciência médica, incentivo à cloroquina e outros (atentar contra a segurança interna do país);
– Provável benefício explícito a familiares, caso Queiroz; declarações homofóbicas, golden shower, ameaças à jornalistas de caráter misógino, cometimento público de infrações de trânsito e desobediência às leis sanitárias, linguagem chula contra jornalistas, censura à imprensa selecionando órgãos prediletos ou hostis (atentar contra a probidade na administração, proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo);
– Retirada do auxílio emergencial durante a pandemia, demora injustificada no repasse de dotações legais de combate à pandemia (atentar contra a lei orçamentária e a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos, infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária);
– Descumprimento de decisões do STF (caso da intimação para depor) e menosprezo aos poderes instituídos (o descumprimento das decisões judiciárias);
Os ministros de Estado também poderiam sofrer processo de impeachment, o ex-ministro da Justiça e os atuais do Meio Ambiente, da Economia, da Educação, dos Direitos Humanos e outros, por declarações e medidas também possivelmente enquadradas na referida lei;
Por muito, mas muito menos, o Congresso Nacional derrubou presidentes eleitos: a invencionice das pedaladas fiscais de Dilma e o Fiat Elba do Presidente Collor, absolvido posteriormente pelo STF.
A maioria do Congresso Nacional tornou o povo refém do Centrão (da direita e do deslavado troca-troca), dos favores, das nomeações, dos apadrinhamentos em cargos e da liberação de polpudas emendas parlamentares que ajudaram a eleger mais de cinquenta por cento dos prefeitos brasileiros, do mesmo bloco parlamentar.
A Constituição e a lei de responsabilidade seguem explicitamente descumpridas, a emergência sanitária ceifando milhares de vidas e as instituições dormindo em berço esplêndido.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm