Uma empresa jornalística foi condenada a pagar indenização em razão de postagens ofensivas contra um desembargador de Alagoas feitas por internautas em seu portal de notícias. O Superior Tribunal de Justiça (STF) reconheceu o dano moral e manteve o valor da indenização em R$ 60 mil.
A empresa publicou em seu site matéria sobre decisão do magistrado que suspendeu o interrogatório de um deputado estadual acusado de ser mandante de homicídio. Vários internautas postaram mensagens ofensivas contra o magistrado, que foram divulgadas junto à notícia.
Tratando-se de empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa. No julgamento afirmou-se que a ausência de qualquer controle, prévio ou posterior, configura defeito do serviço, uma vez que se trata de relação de consumo.
A responsabilidade da empresa jornalística decorre do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois a vítima das ofensas, em última análise, pode ser considerada consumidor por equiparação (Notícias do STJ).
Em sites ou portais de notícias são comuns os comentários ofensivos contra os que figuram nas reportagens ou que assinam os textos. Uma coisa é a opinião, que é livre e garantida pela Constituição, outra coisa são injúrias, calúnias e difamações, normalmente anônimas, que geram danos morais e que por isto são indenizáveis.