O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve condenação imposta ao jornalista Paulo Henrique Amorim pelo crime de injúria por ter se referido ao colunista do jornal O Globo Merval Pereira como “jornalista bandido” em legenda de foto publicada no blog Conversa Afiada, em 2012. Ao negar seguimento ao pedido da defesa de Amorim, que buscava reverter a condenação, o ministro ressaltou que a liberdade de expressão ou livre manifestação, garantida pela Constituição Federal, não autoriza a prática de ofensas morais.
“O direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste de caráter absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem do próprio texto da Constituição, destacando-se, entre essas, aquela que consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação pessoal”, afirmou o ministro Celso de Mello.
Ele destacou ainda que “a Constituição da República não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que caracterizem crimes contra a honra (calúnia, difamação e/ou injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional que autorize o exercício abusivo desse direito fundamental”.
Aspecto formal
A defesa de Paulo Henrique Amorim pretendia anular a condenação determinada pela Justiça do Estado de São Paulo por meio de um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 891647). O ministro Celso de Mello negou seguimento ao recurso por entender que a análise do mesmo dependeria de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 279 do STF.
De acordo com o ministro, decisões do Supremo “enfatizam que a ponderação entre o princípio que consagra a liberdade de informação, de um lado, e o postulado que assegura a intangibilidade do patrimônio moral das pessoas, de outro, supõe a análise do contexto fático e a reavaliação do conjunto probatório a ele concernente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista a circunstância – processualmente relevante – de que o pronunciamento jurisdicional das instâncias ordinárias veicula conteúdo material impregnado de caráter soberano”.
O ministro observou que, “não obstante o aspecto formal”, que é a incidência da Súmula 279/STF, “apto, por si só, a inviabilizar o próprio conhecimento do recurso extraordinário em causa, cabe enfatizar que, mesmo superada essa questão prévia, ainda assim não se revelaria acolhível a pretensão recursal extraordinária deduzida pelo ora agravante, tendo em vista o entendimento que o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito do tema que põe em destaque a situação de polaridade conflitante entre a liberdade de expressão, de um lado, e a preservação dos direitos da personalidade, de outro”.