Vamos a alguns exemplos:
1)o governador do Rio de Janeiro, o senhor moralidade como tantos outros, Wilson Witzel, suposto doutor por Harvard (desmentiu);
2)a ministra (Jesus na goiabeira) Damares Alves, supostamente mestre em educação (afirmou que era mestre em estudo bíblico);
3)o ministro (descolado, óculos coloridos, passa a boiada) Ricardo Sales, suposto mestre em direito público por Yale (desmentiu);
4)o ex-ministro da educação (que não falava nem português) Ricardo Vélez Rodriguez (recordista, teve 22 “erros” no currículo);
5)o ex-ministro da educação (a lista de ignomínias é enorme) Abraham Weintraub (publicou artigos idênticos em periódicos diferentes – autoplágio) (Revista Exame).
O atual Ministro da Educação Carlos Decotelli, supostamente era doutor pela Universidade de Rosário e pós doutor pela Universidade de Wuppertal, na Alemanha, comprovou-se que nem é doutor e nem, muito menos, pós doutor.
Estes personagens cometeram falta ético-legal-administrativa?
– Silêncio. Há o comprometimento e apoio da alta direção no fomento da cultura ética, de respeito às leis e para a aplicação efetiva de um Plano de Integridade.
Cada Ministério tem um plano de integridade que deve estimular um comportamento íntegro na organização, pois a alta administração é o referencial da organização e deve assumir a responsabilidade pela promoção da integridade.
A função de integridade é a promoção da ética e disciplina a conduta para servidores, instituindo uma Comissão de Ética e um Código de Ética e Conduta.
Existe um Código de Ética obrigatório ao Poder Executivo Federal e seus ministros, é o Decreto .1.171/1994 (olha o número), que prevê que toda pessoa tem direito à verdade, que não poderá ser omitida ou falseada, e que é dever do servidor público ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter.
Um candidato a ministro de Estado não pode omitir providência ou declaração de que seja obrigado, neste caso, a obrigação de dizer a verdade sobre seu currículo, pois receberá vantagem econômica pela remuneração, quando assumir o cargo. Com isto, incide em improbidade administrativa, nos termos do art. 9º, inciso X da Lei 8.429/92.
Mentir no currículo constitui se em claríssima falta ética-legal-administrativa passível de procedimento administrativo e punição, mas não acontecerá nada pela regra quase costumeira do: “para os amigos tudo, para os inimigos os rigores da lei”.
Idêntico procedimento aparece na questão da não obrigatoriedade do uso de máscara pelo atual presidente, no Distrito federal, na qual a Advocacia Geral da União (AGU) recorreu da decisão judicial que determinou que ele use máscara, alegando que é “absolutamente dispensável e desnecessária” que uma decisão judicial obrigue o presidente a fazer o uso de máscara (Agência Brasil).
As autoridades pregam que todos são iguais perante as leis, mas na verdade, alguns são mais iguais que outros.
Mentir no currículo tornou-se normal, as leis nunca foram para todos.
Fontes
http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/68938212/do1-2019-03-28-portaria-n-121-de-27-de-marco-de-2019-68938049
https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/41665/12/2015_cgu_guia-de-integridade-publica.pdf
https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/integridade/arquivos/integridade-2018.pdf
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1171.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%201.171%2C%20DE%2022,Constitui%C3%A7%C3%A3o%2C%20bem%20como%20nos%20arts.
https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-06/agu-recorre-de-decisao-que-determinou-uso-de-mascara-ao-presidente
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8429.htm