Com um penteado aparentemente com creme gel alisador (antiga gomalina), suas feições e aparência lembram, ligeiramente, o semblante do referido ministro de Hitler.
Perfeitamente enquadrado com o retrato do chefe do executivo atrás e uma cruz ao lado. A música de fundo é de da ópera Lohengri, de Richard Wagner, o preferido do regime nazista e seu terrível idealizador.
A lei 9.459/1997 tipifica os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e no seu art. 20 prescreve:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de e raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (grifamos)
A questão é definir o conceito de símbolo. Apesar de não termos a suástica nazista temos a cópia do discurso nazista e um fundo musical que se associa diretamente ao nazismo.
Para Teixeira de Freitas “symbolo” é qualquer representação.
Portanto, as estéticas discursiva e musical são símbolos nazistas.
Assim, pode-se entender como representativo do nazismo o discurso que copia e cola trechos do ministro da propaganda nazista e ao fundo uma ópera de Wagner citada no livro “Mein Kampf” de Hitler. Wagner foi um antissemita e cultivava a suposta superioridade da raça ariana, em síntese, o germanismo. Milhões de pessoas foram mortas e torturadas pelo nazismo. As maiores vítimas foram os judeus (6 milhões de mortos).
Está claríssima a possibilidade de investigação penal quanto a tipificação do crime previsto nos §§ 1º e 2º do art. 20 da lei 9.459/1997 e, por consequência, impõe-se a abertura de inquérito penal para se apurarem as responsabilidades.