Assim o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado.
Ainda, o consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021, poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de penalidades contratuais.
Na hipótese de substituição ao reembolso, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.
A MP perde vigência em 02 de abril de 2021 caso não seja apreciada pelo Congresso Nacional. Daí é importante o consumidor entrar em contato com a transportadora aérea para garantir contratualmente a alteração que está vigendo.
Fontes:
https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/146149
http://www.agfadvice.com.br/prorrogadas-medidas-emergenciais-para-as-companhias-aereas/?utm_campaign=Newsletter+AGF+Advice&utm_content=Prorrogadas+medidas+emergenciais+para+as+companhias+a%C3%A9reas+%281%29&utm_medium=email&utm_source=EmailMarketing&utm_term=AGF+Advice+-+Newsletter+%7C+Edi%C3%A7%C3%A3o+118