O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da suspensão da Medida Provisória (MP) 954/2020 que prevê o compartilhamento dos dados de usuários de telecomunicações e o IBGE no período de pandemia da Covid-19.
A relatora Ministra Rosa Weber reafirmou a liminar pela suspensão do compartilhamento. Segundo a relatora, a MP não delimita o objeto da estatística a ser produzida, a finalidade específica e a sua amplitude.
Nesta discussão do acesso de dados pessoais e os interesses do Estado, temos de um lado o Direito Público que pode ser comparado ao filme americano A Bolha Assassina de 1955 (The Blob) que açambarcava tudo por onde passava.
E do outro lado, o Direito Privado, cada vez mais espezinhado, comparável aos pequeninos no seriado Terra de Gigantes de 1968.
O Tribunal de Justiça da União Europeia no que diz respeito à proteção dos dados pessoais julgou por meio do Acórdão de 8 de abril de 2014 (Grande Secção) processo muito semelhante e este que tramita no STF.
O referido julgamento europeu envolveu o processo C-293/12, a High Court (Supremo Tribunal, Irlanda) e o processo C-594/12, o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional, Áustria).
O Tribunal Europeu declarou a diretiva inválida, tendo considerado que a ingerência de grande amplitude e de particular gravidade nos direitos fundamentais que a referida diretiva impunha não era suficientemente enquadrada de forma a garantir que se limitava ao estritamente necessário. A diretiva também não previa nenhum critério objetivo que permitisse garantir que as autoridades nacionais competentes apenas tinham acesso aos dados e apenas podiam utilizá-los para prevenir, detectar ou agir penalmente contra infrações suscetíveis de serem consideradas suficientemente graves para justificar tal ingerência.
O Direito Romano nos ensina que o direito público é o que diz respeito ao governo do império romano e o direito privado o que respeita aos interesses de cada cidadão. Na República romana o governo era do povo e não dos imperadores, e a informação de qualquer cidadão só poderia ser feita a cada lustro, daí o termo ilustre, o que está na contagem de cidadãos romanos.
Nenhuma informação que invada o sigilo telefônico, com normas amplas de utilização e a relativização do direito fundamental do sigilo e da vida privada não é compatível com a Constituição brasileira.
Nosso prognóstico é que teremos a declaração de inconstitucionalidade da MP pelo STF, de forma unânime.