O compartilhamento de dados de usuários de telefonia com o IBGE

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da suspensão da Medida Provisória (MP) 954/2020 que prevê o compartilhamento dos dados de usuários de telecomunicações e o IBGE no período de pandemia da Covid-19.

A relatora Ministra Rosa Weber reafirmou a liminar pela suspensão do compartilhamento. Segundo a relatora, a MP não delimita o objeto da estatística a ser produzida, a finalidade específica e a sua amplitude.

Nesta discussão do acesso de dados pessoais e os interesses do Estado, temos de um lado o Direito Público que pode ser comparado ao filme americano A Bolha Assassina de 1955 (The Blob) que açambarcava tudo por onde passava.

E do outro lado, o Direito Privado, cada vez mais espezinhado, comparável aos pequeninos no seriado Terra de Gigantes de 1968.

O Tribunal de Justiça da União Europeia no que diz respeito à proteção dos dados pessoais julgou por meio do Acórdão de 8 de abril de 2014 (Grande Secção) processo muito semelhante e este que tramita no STF.

O referido julgamento europeu envolveu o processo C-293/12, a High Court (Supremo Tribunal, Irlanda) e o processo C-594/12, o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional, Áustria).

O Tribunal Europeu declarou a diretiva inválida, tendo considerado que a ingerência de grande amplitude e de particular gravidade nos direitos fundamentais que a referida diretiva impunha não era suficientemente enquadrada de forma a garantir que se limitava ao estritamente necessário. A diretiva também não previa nenhum critério objetivo que permitisse garantir que as autoridades nacionais competentes apenas tinham acesso aos dados e apenas podiam utilizá-los para prevenir, detectar ou agir penalmente contra infrações suscetíveis de serem consideradas suficientemente graves para justificar tal ingerência.

O Direito Romano nos ensina que o direito público é o que diz respeito ao governo do império romano e o direito privado o que respeita aos interesses de cada cidadão. Na República romana o governo era do povo e não dos imperadores, e a informação de qualquer cidadão só poderia ser feita a cada lustro, daí o termo ilustre, o que está na contagem de cidadãos romanos.

Nenhuma informação que invada o sigilo telefônico, com normas amplas de utilização e a relativização do direito fundamental do sigilo e da vida privada não é compatível com a Constituição brasileira.

Nosso prognóstico é que teremos a declaração de inconstitucionalidade da MP pelo STF, de forma unânime.

Sobre Solda

Luiz Antonio Solda, Itararé (SP), 1952. Cartunista, poeta, publicitário reformado, fundador da Academia Paranaense de Letraset, nefelibata, taquifágico, soníloquo e taxidermista nas horas de folga. Há mais de 50 anos tenta viver em Curitiba. É autor do pleonasmo "Se não for divertido não tem graça". Contato: luizsolda@uol.com.br
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