Uma turma recursal do juizado especial federal do Rio Grande do Sul aplicou a prescrição de 3(três) anos por entender que não se tratava de fato do serviço.
O cartão de crédito foi furtado e as compras não foram reconhecidas, mas o banco acabou cobrando as parcelas e o consumidor foi inscrito em órgão de proteção de crédito.
Respeitosamente, a decisão está completamente errada pois a relação é de direito do consumidor e o dano se estabeleceu em virtude de fato do serviço relacionado com a prestação de serviço danosa por parte do banco.
Não se pode afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor das instituições bancárias (Súmula 297 – STJ), e na prática a decisão fez isto, pois aplicou a prescrição de 3 (três) anos do Código Civil.
A segurança legitimamente esperada do consumidor e a sua legítima boa-fé caracterizam fato do serviço e assim incide a prescrição de cinco anos do CDC.
O correto, em termos legislativos, seria aumentar o prazo da prescrição do Código Civil que foi bastante reduzido em relação ao Código anterior.
Os bancos recebem os maiores juros do mundo, e tratamento privilegiado pelo Direito. Tudo isto, tem que acabar, mas falta vontade e interesse político. Os banqueiros são os verdadeiros reis do Brasil.
Fontes:
ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II. 7ª reimpressão. Coimbra: Almedina, 1987.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2006.
COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das Obrigações. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 1991.
https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1114236777/apelacao-civel-ac-10000180519548002-mg
https://www.conjur.com.br/2021-jan-21/juiza-afasta-prazo-prescricional-cdc-acao-caixa
https://www.conjur.com.br/dl/acordao-turma-recursal-jefs-rs-mantem.pdf
https://www.conjur.com.br/dl/sentenca-jef-adjunto-vara-federal-porto.pdf
https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_23_capSumula297.pdf
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Geral, T. VI. Atualizado por Tilman Quarch et al. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 596.