No decorrer do contrato o consumidor pode ser surpreendido com valores que são cobrados pelo prestador do serviço, mas que não foram combinados inicialmente.
É o caso de um contrato de serviço de canal de televisão a cabo no qual a operadora começa a cobrar por um determinado canal que, no momento inicial do contrato, estava no pacote e não era cobrado, ou melhor, nem estava no pacote, mas era liberado sem o aviso da promoção.
Um exemplo mais simples é do consumidor que compra um cachorro quente e no decorrente da refeição o estabelecimento pretende lhe cobrar os guardanapos.
O raciocínio é simples, se no início ou no decorrer do contrato aquela parcela não era cobrada, o prestador de serviços não pode surpreender o consumidor usuário. Este proceder fere a boa-fé contratual.
Outra situação é a o benefício que no decorrer do contrato passou a integrá-lo, por exemplo, aquele determinado serviço não era previsto ou se era previsto, não era cobrado, neste caso, a gratuidade passou a integrar o contrato e não pode, repentinamente, ser retirada.
Neste caso, o serviço permanece não sendo cobrado para os clientes antigos e os novos consumidores devem ser alertados desta cobrança.
Na hipótese de um clube de futebol não cobrar pelos jogos amistosos aos seus sócios, por exemplo, no início do ano, e surpreender os sócios consumidores com a cobrança na metade do ano, alegando que é clausula contratual, a lógica contratual é a mesma.
Não podem ser cobrados os jogos amistosos, pois se havia a previsão contratual e ela não foi exercida, esta perdeu o valor contratual e alterou expressamente as condições contratuais. Em outras palavras, vale a prática comercial estabelecida no contrato de adesão do sócio consumidor.
No caso da cobrança indevida, deve ser ressarcido o valor em dobro do que foi cobrado do consumidor, mais eventuais danos morais, conforme a situação.
A boa-fé (bona fides) é um dos mais antigos princípios do direito, a fides era uma deusa que morava na palma das mãos das pessoas, por isto o aperto das mãos. Lembremos que por séculos as pessoas não assinavam contratos, nem sequer existia papel, as palavras eram maiores do que um contrato assinado.
A boa fé contratual no caso do direito do consumidor, está no cimo da relação contratual.