Na verdade, o consumidor tem que agendar seus compromissos de pagamentos.
Agora, se a empresa não remete o boleto de pagamento, seja por correio eletrônico ou pelo carteiro, ele não pode ser penalizado pelo pagamento fora do prazo do vencimento da fatura.
E se o consumidor não possui computador e nem impressora? Ou se não possui sequer correio eletrônico? Como ele vai ter acesso o boleto eletrônico?
Esta remessa é opcional ao consumidor. Ele que escolhe, se quer receber a fatura física ou eletrônica.
Entendemos que, neste caso, de remessa sem a consulta ao consumidor, o fornecedor do produto ou serviço exige uma vantagem excessiva do consumidor, que o Código de Defesa do Consumidor proíbe.
Em última análise, a empresa não pode obrigar o consumidor a imprimir o boleto de pagamento, uma vez que ninguém é obrigado a ter computador, impressora e e-mail.
Somente é válido o envio eletrônico se o consumidor concordar expressamente com esta forma de pagamento.
Algumas empresas para forçar o consumidor a mudar para o boleto eletrônico, remetem o boleto físico com atraso, para receberem a multa moratória e os juros pelo atraso.
Caso o consumidor não receba a fatura até a data de pagamento, ele deve notificar a empresa sobre esta falta de envio e a empresa não poderá cobrar-lhe pelo atraso. Pode fazê-lo por telefone, mediante protocolo, por carta, por e-mail ou pessoalmente.
Também as faturas entregues exatamente no dia do vencimento, são reprováveis sobre o aspecto ético e podem gerar problemas ao consumidor.
O recebimento após o fechamento dos bancos, o consumidor se obriga a pagar no dia seguinte junto com a multa, pelo atraso. E receber exatamente no dia do vencimento faz com que o consumidor somente abra sua correspondência no final do dia, pois normalmente ele estará fora de casa.
Consumidor exija seus direitos e em caso de dúvida consulte um(a) advogado(a) de sua confiança.