O consumidor gasta seu tempo atendendo telefonemas de ligações de telemarketing indevidas, visualizando mensagens no celular, atendendo pessoas na porta de casa ou no semáforo que lhe entregam propagandas, nas feiras livres.
Enfim, não tem sossego. Quando a sujeito se aposenta recebe centenas de ligações telefônicas lhe oferecendo empréstimo consignado.
Todo esse desperdício de tempo no qual os consumidores perdem seu precioso tempo é ilegal e deve ser indenizado.
O telemarketing é proibido, mas os órgãos como Procons, e agências reguladoras que deveriam multar as empresas, ficam em silêncio ou se omitem.
Em especial, aquele tempo que o consumidor emprega para resolver, que lhe demanda esforço e a desnecessária perda de tempo útil para o reconhecimento dos seus direitos básicos e incontroversos.
Em resumo, os consumidores não conseguem a fácil solução das suas reclamações, independente do meio pelo qual as solicitam, pessoalmente, por meio de call center ou pela via de aplicativos.
Todo esse tempo desperdiçado extrapola o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, causando danos, pela perda do tempo do consumidor.
No poder judiciário vem crescendo o reconhecimento de que, pela teoria do desvio produtivo, esse desperdício de tempo deve ser indenizado.
Há julgamento que fixam entre cinco a oito mil reais tais indenizações. É muito pouco, mas já é alguma coisa.
O desperdício de tempo útil da sociedade também viola injusta e intoleravelmente o interesse social, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo.
Coletivamente, as multas deveriam ser milionárias, mas ainda não ocorreram indenizações dessa monta no Brasil.
Nos países juridicamente civilizados onde há a regulação e a fiscalização de tais práticas comerciais abusivas, o tempo útil dos consumidores segue respeitado.