Tivemos uma Constituição estrangeira vigendo no Brasil, quando foi promulgado o decreto de 21 de abril de 1821, mandando observar no Brasil, temporariamente, até entrar em vigor a Constituição em elaboração perante as Cortes de Lisboa, a Constituição Espanhola de 1812, que afirmava no seu art. 373 que todo espanhol tem o direito de representar nas Cortes ou ao Rei para reclamar a observância da Constituição.
Era um modelo liberal de Constituição, que durou apenas 2 anos pois na Espanha, até que Fernando VII restaurar o regime absolutista.
Esta Constituição Espanhola consagrava a divisão dos Poderes, em legislativo, executivo e judiciário, e a liberdade de imprensa, ideias da Revolução Francesa.
No Brasil, após 24 horas, o decreto de 22 de abril de 1821 – ab-rogou a Carta espanhola, foi a nossa mais curta Constituição.
Historicamente, cumprir a Constituição e as leis sempre foi um problema para as nossas tradicionais elites do atraso, neste segmento incluem-se desde os escravocratas, até os “defensores da justiça e da moralidade”.
O ato de chamar a população para descumprir a Constituição, exaltar ditaduras e desafiar os poderes constituídos caracteriza-se em grave tentativa da quebra das regras do jogo constitucional.
As instituições devem reagir contra estes ataques, pois o povo tem o direito fundamental à felicidade.
Temos o direito à erradicação da pobreza e das desigualdades sociais e regionais e o direito à participação popular, nestes direitos consagra-se o direito de sermos felizes, isto é, de não nos submetermos a regimes tirânicos, autoritários e antidemocráticos.
Chama-se República a felicidade de participar de forma livre na renovação constante e periódica dos atores constitucionais. Fora disto, não existe Constituição, nem felicidade ̶ há apenas uma fachada de Direito.