Recente lei estadual paranaense dá direito às mulheres, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos usuários do Sistema de transporte coletivo intermunicipal e metropolitano o desembarque em local seguro.
O horário para o desembarque em local a critério do passageiro é das 22 horas às 5 do dia seguinte.
Desde que dentro do itinerário do veículo as paradas devem respeitar as regras de trânsito, na impossibilidade da parada no local escolhido pelo passageiro, o motorista deve parar no local mais próximo do escolhido.
Esta mesma lei prevê o dever de campanhas educativas sobre o crime de abuso, o respeito às mulheres e o incentivo à denúncia de assediadores.
E os outros passageiros não merecem também escolher? Evidente que sim, temos pais acompanhados de crianças e trabalhadores que merecem também o direito de escolha mais segura no seu desembarque.
Nas estações cujo desembarque se dá apenas por plataformas este direito não poderá ser exercido.
Se o local é inseguro para o desembarque o poder público deve buscar a melhor iluminação, o policiamento ostensivo ou práticas que visem eliminar e reduzir a periculosidade do perímetro.
O principal questionamento do transporte coletivo é o valor da tarifa que deve ser módica e não consumir os subsídios dos municípios e do Estado às custas de ineficiência e de contratos de concessões que beneficiam excessivamente os donos das empresas de transporte.
Dever de segurança do passageiro dentro do coletivo é das empresas de transporte coletivo e isto já está consagrado pelos tribunais superiores.
A limitação de horários também poderia ser questionada pois há locais dentro de itinerários cuja insegurança se dá nas 24 horas do dia e não apenas das 22h às 5 da manhã.
A nova lei paranaense 19.582/2018 é um passo importante, mas devemos ampliar a discussão da segurança no interior dos veículos coletivos, além dos embarques e desembarques que devem ser seguros para todos, não apenas para determinada categoria de cidadãos.