O consumidor adquire o produto pela internet e a compra é cancelada sob a alegação de que a empresa não possui mais a mercadoria.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor quanto ao cumprimento forçado da obrigação.
Em razão do princípio da vinculação do fornecedor à oferta, o consumidor só não poderá exigir a entrega do produto anunciado, caso ele tenha deixado de ser fabricado e não exista mais no mercado.
Se o fornecedor não entregou o produto, mas ainda tiver como fazê-lo, mesmo que precise adquiri-lo de outras empresas, assim ficará mantida para o consumidor a possibilidade de exigir o cumprimento forçado dessa obrigação.
O consumidor pode optar: pelo cumprimento forçado da obrigação; aceitar um produto equivalente ou desfazer o contrato, com a restituição do que pagou.
A única hipótese que autoriza a exclusão da opção pelo cumprimento forçado da obrigação é a inexistência do produto de mesma marca e do mesmo modelo no mercado, no caso dele não ser mais fabricado.
Também é comum encontrarmos propagandas de preços reduzidos afirmando que é válida a oferta até quando durar o estoque. Muitas vezes, os consumidores vão ao estabelecimento e descobrem que o produto não existe mais. Contudo, tem sempre um similar mais caro. Esse é outro tipo de expediente malicioso que fere a boa-fé contratual.
Os consumidores devem comprovar que realizaram a compra ou possuírem em mãos o anúncio do produto.
Se a oferta for pelo correio eletrônico ou site de vendas eles devem copiar as telas do computador e guardar essas provas.
É importante conhecer as características do produto, pois todos os elementos anunciados se vinculam à oferta.