O texto define como “de natureza urgente” todos os processos tratando de casos deste tipo de violência durante a pandemia. O atendimento on-line deverá garantir que as denúncias possam ser feitas por celular ou computador.
As autoridades poderão adotar medidas protetivas urgentes de forma on-line nos casos em que o agressor tenha que ser afastado imediatamente do lar ou de local de convivência com a vítima.
Enquanto durar a pandemia, o poder público deverá promover campanha informativa de prevenção à violência e também informando sobre o acesso a mecanismos de denúncia.
Devem ser repassadas com urgência as denúncias de violência recebidas pela Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) e pelo Serviço de Proteção a Crianças e Adolescentes (Disque 100).
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14022.htm