Ante o paciente pagava pelos atendimentos excedentes. A decisão é válida para todos os planos contratados após a Lei 9.656/1998, ou adaptados à lei, que tiverem cobertura ambulatorial, ou seja, de consultas e exames.
A limitação no caso do plano antigo e não adaptado é abusiva e há como questionar esse fato no Poder Judiciário. O requisito é que deve haver prescrição médica para os atendimentos.
Se houver recusa pelo plano, o consumidor deve reclamar no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da operadora, anotar o protocolo e ir adiante nos Procons e na ANS.
O paciente tem direito ao reembolso, em trinta dias, se este procedimento estiver previsto em contrato ou em casos de urgência e emergência.
Se o plano não tiver profissional ou estabelecimento credenciado para a consulta ou sessão indicada pelo médico, deve-se solicitar a cobertura ou o reembolso (STJ, EaREsp 1.459.849 – fonte IDEC).
No início de agosto a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2033/22 que estabelece hipóteses de cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos da ANS.
O objetivo é dar continuidade a tratamentos que poderiam ser excluídos da cobertura dos planos de saúde. O Projeto está no Senado Federal que votará a matéria na última semana deste mês.
Esse projeto visa reverter a decisão equivocada do Superior Tribunal de Justiça que deu ganho de causa às operadoras de planos de saúde quanto à limitação de tratamentos.