A lei permitir que, em casos excepcionais, a autoridade policial afaste o suposto agressor do domicílio ou do lugar de convivência quando for verificado risco à vida ou à integridade da mulher, mesmo sem autorização judicial prévia.
Diante do risco atual ou iminente à mulher em situação de violência doméstica e familiar ou a seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do local.
A medida poderá ser implementada pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca (quando o juiz responsável não mora na localidade), ou pelo policial, quando não houver delegado disponível no município no momento da denúncia.
Nesses casos, um juiz deve ser comunicado, em no máximo 24h, para decidir sobre a manutenção ou revogação da cautelar.
Durante a pandemia aumentaram os casos de violência doméstica e nesse período, 24,4% das mulheres brasileiras com mais de 16 anos sofreram algum tipo de violência ou agressão, física ou psicológica. Cerca de 66% dos feminicídios ocorreram na casa da vítima e 3% na do agressor. Em 97% dos casos, não havia qualquer medida protetiva contra o agressor.
Cerca de 56% das violações ocorrem na casa da vítima, 19% na casa do suspeito e 25% outros locais.
Na verdade, essa medida deveria abranger outros segmentos, como crianças, idosos ou quaisquer pessoas que sejam ameaçadas.
A lei foi questionada pelos setores que querem garantir poder, mas que não tem a leitura constitucional adequada da Lei Maria da Penha.
O poder de deferir a medida cautelar para outras autoridades e de forma ampla, sem exceções quanto à ausência de juiz na comarca, é fundamental, pois o poder judiciário não possui a agilidade que o combate à violência às mulheres e a proteção constitucional lhes exigem.