Assim que retornaram as aulas do segundo semestre os professores foram informados sobre nova mudança no tocante ao pagamento das orientações de TCCs. Desde o início do controle do UNICURITIBA pelo Grupo Ânima até o final do semestre terminado em junho os docentes recebiam uma hora/aula por semana para cada três alunos que orientavam.
Na reunião de volta às aulas que antecedeu o presente semestre letivo, na primeira semana de agosto, os docentes do Unicuritiba foram informados sobre a implantação de nova e absurda sistemática de pagamento: uma hora-aula semanal para cada grupo de 8 alunos orientados.
Antes recebiam uma hora-aula semanal para cada três alunos orientados. Agora serão oito alunos por hora-aula, o que diminui brutalmente (- 62,5%) a remuneração recebida.
UniBrasil
O UniBrasil foi outra instituição de ensino que implantou sucessivas reduções no pagamento das horas/aulas de orientação dos trabalhos de conclusão de curso. Lá, conforme informações repassadas ao Sinpes, atualmente a remuneração por aluno orientado nos cursos presenciais corresponde ao valor de 1/4 de hora-aula por semana ou 1,25 horas aulas por mês. Já no âmbito do ensino à distância, além dos professores não terem carteira anotada nem quaisquer direitos trabalhistas, ainda recebem para orientar um grupo de seis alunos uma hora-aula por semana no valor de R$ 27,00. Como consequência do não reconhecimento do vínculo de emprego para apuração da remuneração mensal esse valor mitigado de hora-aula é multiplicado por 4 e não por 4,5 para se chegar ao valor mensal.
Providências do Sinpes
O Sinpes chamará os responsáveis por ambas instituições de ensino para mesa redonda na Superintendência Regional do Trabalho para reverter essas situações.
Caso as negociações sejam infrutíferas ajuizará ação buscando diferenças salariais em face do pagamento a menor desse trabalho (já que o tempo gasto por aluno orientado é bem superior ao pago) e, no caso da Unibrasil o reconhecimento do vínculo de emprego e de isonomia entre o tratamento dado aos professores presenciais e os do ensino à distância. As ações também se fundamentarão no estabelecido pelo artigo 468 da CLT, que assim dispõe:
“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
O Sindicato entrou em contato com as assessorias de imprensa do Unibrasil e do Unicuritiba pedindo uma nota sobre as acusações trazidas neste texto. Mas até a publicação do mesmo as duas instituições não tinham se manifestado.