A nova Lei do Direito de Resposta –uma necessidade– não cumprirá a sua finalidade e ainda perturbará mais uma situação já problemática, se não receber alterações de forma e de fundo. A OAB tomou a iniciativa de recorrer ao Supremo Tribunal Federal contra uma impropriedade jurídica contida na lei, mas as associações das empresas de jornais, TV e rádio, sempre muito sensíveis, não aparentam iniciativa alguma, além da crítica inicial e superficial às novas regras.
Sancionada pela presidente, com exclusão de apenas um dos artigos aprovados pelo Senado e pela Câmara, a lei já está em vigor. Capaz de criar uma enxurrada de ações de resposta sem critério algum a distinguir as motivadas e as oportunistas ou de má-fé. Mesmo no Judiciário haveria dúvidas sobre os procedimentos judiciais a adotar. Logo, a solução não pode ser coisa para futuro incerto, como se deu com o próprio projeto ao ser recolhido na Câmara para imprevisto sono de dois anos.
Exigências como a publicação da resposta no mesmo local, com as mesmas características e na dimensão da possível ofensa, são inócuas. Já existiram, até o Supremo as extinguir em 2009, e a imprensa jamais as cumpriu. Nem as cumpriria agora. E, a rigor, não são a única maneira de correções com alcance equivalente ao do possível erro. Mas, para que a lei seja cumprida, fixar algumas orientações e alternativas de divulgação das respostas é fundamental, para os meios de comunicação e para assegurar coerência às determinações judiciais. A nova lei não se ocupa disso.
Ocupa-se de prazos, porém. Mal, ao menos em um caso decisivo. O máximo de três dias para apresentação da defesa, pelo meio de comunicação, é incabível. As ocorrências do jornalismo que mobilizam os atingidos, contra o publicado, têm variedade incalculável. Para algumas, a defesa pode estar já no material colhido pelo jornalista, e bastará apresentá-lo. Em outras, a segurança da afirmação não significa provas nas mãos, mas a certeza do afirmado e da possibilidade de sustentá-lo com provas, testemunhas ou outros recursos. E isto não costuma ser elaborado em três dias.
Há outros exemplos de melhorias necessárias à lei, mas ainda uma falha merece ser lembrada. A lei e as referências a ela, inclusive por ministros do Supremo, parecem considerar apenas o problema de ofensas. Ou seja, de insultos já comuns em textos livres e não muito raros em declarações. A lei de resposta precisa, no entanto, servir a outro problema, hoje até maior, que resulta muitas vezes em danos morais, profissionais ou existenciais até piores do que insultos.
Desde alguns anos, o noticiário –em especial o político, em especial o de Brasília– tem sido infiltrado por liberalidades contrárias ao compromisso do jornalismo informativo com os fatos e com a realidade. As correções são difíceis, encontram resistências, quando não hostilidades. E sequer faltam casos de retaliação. Se no âmbito da própria imprensa a Lei de Resposta nada pode fazer, seria conveniente que desse aos personagens atingidos a oportunidade de correção com alcance equivalente ao noticiado, se de algum modo incorreto e prejudicial.
Perfeito o jornalismo nunca será. Se, para ser menos imperfeito, precisa de lei, que ao menos seja uma lei menos imperfeita do que o jornalismo a que pretende corrigir.
Janio de Freitas – Folha de São Paulo