A emoção ou paixão não excluem o crime.
Tecnicamente, não existe legítima defesa da honra. Essa tese foi considerada esdrúxula.
Para o STF, o quesito genérico quando perguntado ao júri sobre a absolvição do réu, não autoriza a utilização da tese de legítima defesa da honra, permitindo, assim, ao Tribunal de Justiça anular a absolvição manifestamente contrária à prova dos autos.
Desta forma, a liberdade decisória dos jurados foi limitada.
A legítima defesa da honra foi considerada recurso argumentativo odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões, contribuindo imensamente para a naturalização e a perpetuação da cultura de violência contra as mulheres no Brasil.
O STF, por unanimidade, firmou o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.
A decisão excluiu a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa. Também proibiu à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo de utilizarem, direta ou indiretamente, essa tese (ou qualquer argumento que induza à tese), sob pena de nulidade do ato e do julgamento.
Fonte:
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462336&tip=UN
http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6081690