Esse programa tem a finalidade de viabilizar a assistência e segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código “sinal em formato de X”, preferencialmente feito na mão e na cor vermelha.
A identificação desse código poderá ser feita pela vítima pessoalmente em repartições públicas e entidades privadas de todo o País e, para isso, deverão ser realizadas campanha informativa e capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa para o encaminhamento da vítima ao atendimento especializado na localidade.
Além de definir esse código à vítima agredida ou ameaçada, a nova lei cria o crime de violência psicológica contra a mulher.
Responderá pelo crime o agressor que causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
A pena é de reclusão, de seis meses a dois anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. Outra novidade é que se for verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
As penas no Brasil ainda são brandas se comparadas com os países europeus. Isso decorre do processo histórico da escravidão e, principalmente, da cultura machista que ainda impera no país.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14188.htm