Um consumidor afirmou na Justiça que determinado empréstimo bancário não era seu, nem muito menos era sua a assinatura do contrato. Neste caso o banco respondeu objetivamente pelos danos causados ao consumidor, isto é, respondeu por danos causados por fraudes e delitos de terceiros.
O caso foi parar na Justiça que decidiu em favor do consumidor e não excluiu a responsabilidade do banco pela fraude praticada por terceiros.
Pela decisão, os valores descontados do consumidor foram devolvidos de forma simples, mais uma indenização de 5 mil reais a título de danos morais (Conjur).
Neste caso, temos duas observações: a primeira, a devolução deveria ter sido dobrada, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e em segundo lugar, a indenização foi baixíssima. Os tribunais justificam as indenizações pela finalidade sancionadora e reparadora e pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em larga medida, as instituições financeiras e os bancos arcam com viagens a palestras em hotéis luxuosos e resorts para a cúpula do Poder Judiciário e seus familiares, assunto ainda tabu na doutrina brasileira. Algo inimaginável para os países, juridicamente, civilizados.
Já os consumidores, por meio das poucas associações que existem, não tem a mínima condição de bancarem tais viagens para exporem suas teses em favor dos seus direitos ou para alterar determinada tendência da jurisprudência, isto é, de como os juízes estão decidindo.
Não podemos afirmar que uma coisa decorre da outra, mas sim que estas situações estão profundamente equivocadas. No geral, o Poder Judiciário brasileiro é conservador e, sob determinado aspecto, pouquíssimo democrático, diferente de outros países cujos integrantes são eleitos pelo povo, mediante critérios, e que tem mandato a prazo certo os membros das cortes constitucionais.
Estamos à frente, porém de alguns países da América Latina, Ásia e África cuja situação é mais grave, pois a composição e recrutamento são feitos apenas com indicações políticas. Os concursos foram um avanço em relação ao que se praticava pelos regimes autoritários brasileiros, mas devemos avançar, principalmente a partir de mandados no Supremo Tribunal Federal, de 8 a 10 anos, a exemplo de outras cortes pelo mundo civilizado afora.
Disto, muitas vezes, resultam decisões incompatíveis com as indenizações praticadas, por exemplo, nos sistemas do direito anglo-saxão, que a doutrina brasileira adora citar, só que de maneira seletiva, excluindo-se os valores indenizatórios pagos aos consumidores.
Assim, também se explicam os lucros astronômicos das instituições financeiras brasileiras que nunca são afetadas pelas crises econômicas, cujas vítimas são os consumidores e o povo, em resumo, os que pagam as contas.