Vazamento de dados pessoais

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou casos envolvendo vazamentos de dados de operadora de telefonia e empresas de tecnologia.

O primeiro processo foi de vazamento de dados pessoais dos autores nos bancos de dados de operadoras de telefonia, como comprovou uma fotografia enviada por quem queria extorquir o consumidor, demonstrando a tela do computador com acesso ao sistema interno da Vivo S.A., bem como, o fato de o terceiro ter ciência do dia da aquisição dos novos aparelhos e chips na Claro S.A.

Assim foi comprovada a falha na prestação de serviço pelas operadoras quanto à inobservância ao dever de segurança e preservação dos dados pessoais dos consumidores e de informações de seu sistema interno, tendo em vista o vazamento de informações pessoais do autor, o que possibilitou a conduta criminosa perpetrada pelo criminoso que queria extorquir o consumidor.

Decidiu-se que as operadoras de telefonia respondem pelos danos causados, pois é inerente ao risco da atividade econômica.

Outra situação que está ocorrendo com os consumidores é do estelionato cibernético, quando há falha na prestação de serviços telefônico e de WhatsApp.

A usurpação de linha telefônica por estelionatário e o consequente acesso de dados pessoais do consumidor caracterizam ofensa ao dever de segurança legalmente exigido das empresas de telecomunicação e tecnologia, cuja falha na prestação de serviço deve ser indenizada por danos morais e materiais.

Nesse caso as empresas de telefonia e o Facebook Brasil – grupo econômico do qual faz parte o aplicativo de mensagens WhatsApp –, em razão de terem sido vítimas de fraude praticada por pessoa que se passava por um dos autores e solicitava a transferência de valores para sua conta – estelionato virtual.

O serviço é considerado defeituoso pois viola o dever de segurança, frustrando a legítima expectativa do usuário. Nesse contexto, entenderam que os transtornos e os aborrecimentos decorrentes da falha na prestação do serviço ensejam o pagamento de indenização por danos morais à consumidor.

Por outro lado, o provedor não pode ser responsabilizado pela atuação de usuário imprudente que, embora de boa-fé, transfere valores a pedido de outra pessoa, sem qualquer base contratual.

Sobre Solda

Luiz Antonio Solda, Itararé (SP), 1952. Cartunista, poeta, publicitário reformado, fundador da Academia Paranaense de Letraset, nefelibata, taquifágico, soníloquo e taxidermista nas horas de folga. Há mais de 50 anos tenta viver em Curitiba. É autor do pleonasmo "Se não for divertido não tem graça". Contato: luizsolda@uol.com.br
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